- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação, afastando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas e sua integração a organização criminosa. 3. No agravo regimental, o agravante insiste na aplicação da minorante, alegando ser primário, possuir bons antecedentes, que a quantidade de droga não é expressiva e que não há elementos concretos demonstrando dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se é aplicável a minorante do tráfico privilegiado ao caso, considerando os elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante com base em conjunto de elementos concretos: o agravante foi preso em localidade dominada pela facção Comando Vermelho, portando drogas acondicionadas em embalagens com inscrições "CV MONTE ALEGRE", sendo conhecido dos policiais por integrar o tráfico na região, segundo depoimento judicial. 7. A jurisprudência do STJ não autoriza a aplicação automática da minorante com base apenas na primariedade, bons antecedentes e pequena quantidade de droga. O que se veda é o afastamento do privilégio sem elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, situação diversa da dos autos. 8. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento profundo do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, especialmente quando se trata de writ substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando as instâncias ordinárias afastam sua incidência com base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa, sendo incabível o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.077/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.021.833/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 843.174/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. (AgRg no HC n. 1.049.673/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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