- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão singular que, em habeas corpus, absolveu o paciente do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e determinou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. 2. O paciente havia sido condenado pelas instâncias precedentes à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal. 3. A decisão agravada acolheu a tese defensiva de ausência de prova do dolo específico de satisfazer a lascívia no crime de importunação sexual, sem incursão vertical no conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscussão de mérito e análise probatória; e (ii) saber se o ato de passar a mão no seio da vítima, durante a prática de roubo, configura o crime de importunação sexual, considerando a ausência de dolo específico de satisfazer a lascívia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário para análise vertical de provas ou modificação de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 6. A decisão agravada não alterou as premissas fáticas acolhidas pela instância antecedente, limitando-se a avaliar se o quadro factual era suficiente para comprovar o dolo específico do agente no crime de importunação sexual. 7. O dolo específico de satisfazer a lascívia é elemento interno do autor do fato e deve ser interpretado a partir de sinais externos. No caso, o contato físico ocorreu durante a contenção da vítima para a prática de roubo, dificultando a inferência de natureza sexualizada do ato com grau suficiente de certeza. 8. A tese defensiva de que o toque ocorreu para revista, na busca de objeto de valor, não é implausível, considerando o contexto do roubo e a ausência de elementos que comprovem o fim libidinoso do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O dolo específico de satisfazer a lascívia é elemento essencial para a configuração do crime de importunação sexual, devendo ser comprovado por sinais externos que evidenciem a intenção do agente. 2. A ausência de elementos que demonstrem o fim libidinoso do agente impede a condenação pelo crime de importunação sexual. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 157, § 2º, II, e 215-A; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.833/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe de 20.06.2022. (AgRg no HC n. 1.051.312/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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