- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e que não existia flagrante ilegalidade no julgado impugnado. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem em sede de apelação. 3. A defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, pleiteando a absolvição do agravante, alegando fragilidade das provas e inexistência de flagrante ilegalidade na condenação. O pedido foi indeferido liminarmente pelo Ministro Presidente, que considerou tratar-se de substitutivo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade. 4. O agravante interpôs agravo regimental, reiterando o pedido de absolvição e alegando que sua condenação se baseou em provas frágeis, sem apreensão de substâncias ilícitas para perícia, e que há flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo em caso de reiteração de pedido já analisado em decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo laudos toxicológicos, apreensão de substâncias entorpecentes, objetos relacionados ao tráfico e mensagens extraídas de aparelhos celulares que evidenciam a prática dos crimes. 8. A jurisprudência consolidada reconhece que o depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação, desde que não haja elementos concretos que comprometam sua credibilidade. 9. A reiteração de pedido já analisado em decisão transitada em julgado, sem demonstração de nova situação fática ou flagrante ilegalidade, não autoriza a concessão da ordem de habeas corpus - no caso, o pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico já havia sido analisado e negado nos autos do HC n. 1.022.662/MT, cuja decisão transitou em julgado em 20/08/2025. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo laudos periciais, apreensão de objetos relacionados ao tráfico e mensagens extraídas de aparelhos celulares. 3. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação, desde que não haja elementos concretos que comprometam sua credibilidade. 4. A reiteração de pedido já analisado em decisão transitada em julgado, sem demonstração de nova situação fática ou flagrante ilegalidade, não autoriza a concessão da ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 904.291/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STF, HC 227171 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.08.2023; STF, HC 257524 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 892.663/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, RCD no HC 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, HC 914.661/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025. (AgRg no HC n. 1.051.259/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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