- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. ARQUIVAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 4. No caso, como bem concluíram as instâncias antecedentes, a matéria relativa à eventual quebra da cadeia de custódia deve ser arguida nos autos da ação penal principal, cuidado o qual possibilita que todas as impugnações de todos os acusados sejam decididas no processo principal, com ciência e acompanhamento de todos os réus e de seus defensores, o que justifica o arquivamento da medida cautelar inominada criminal proposta pela defesa. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.091/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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