- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem. Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do acusado. Impossibilidade de conhecimento do writ. 2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Situação em que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, na medida em que demonstrou a decisão da origem que o réu seria membro de organização criminosa de elevada complexidade, voltada à prática de tráfico de drogas em larga escala, ao comércio ilícito de armas e munições e à execução de homicídios. Conforme consignado na decisão, o acusado exerceria função relevante na engrenagem financeira do grupo, atuando na lavagem de capitais mediante a disponibilização de suas contas bancárias para a movimentação de valores oriundos do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, sua atuação não se apresentaria como periférica ou ocasional, mas como elemento essencial para a manutenção das atividades ilícitas da organização, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. Daí porque a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem jurídico ameaçado pela liberdade plena do réu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.063.392/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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