- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando os elementos concretos de sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro, bem como o risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenação anterior por integrar organização criminosa. 3. Não há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, considerando a complexidade da ação penal, que envolve 16 réus, cooperação jurídica internacional e a oitiva de testemunhas no exterior, além do regular andamento do feito, sem desídia ou mora estatal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. No caso, os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, conforme demonstrado nos autos. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e os indícios de sua atuação em organização criminosa. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.053.586/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.