- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CORRÉU. NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do delito, pela reiteração de condutas criminosas e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a gravidade concreta da conduta e a reiteração de condutas delitivas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 4. A alegação de ilicitude da prova extraída de aparelho celular sem ordem judicial não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Não há similitude fático-processual entre a situação do agravante e a do corréu Henrique, que foi beneficiado com liberdade provisória, pois o corréu não desempenhava papel de liderança no grupo criminoso e não possuía antecedentes criminais. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.052.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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