- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de habeas corpus. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa busca a desclassificação do delito para apropriação indébita e o abrandamento do regime prisional. 2. O agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do writ, a necessidade de desclassificação da conduta para apropriação indébita e a ilegalidade do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desclassificar a conduta de furto qualificado para apropriação indébita, considerando que a desclassificação demandaria reexame fático-probatório; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na reincidência e em circunstância judicial negativa, configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação, salvo em casos de flagrante ilegalidade perceptível de plano, o que não se verifica no caso. 5. A desclassificação da conduta de furto qualificado para apropriação indébita exige o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. O regime inicial fechado foi fundamentado em elementos concretos, como a pena superior a 4 anos de reclusão, a reincidência do agravante e a existência de circunstância judicial negativa, estando em conformidade com o Código Penal. 7. A utilização da reincidência para agravar a pena na dosimetria e para determinar o regime inicial mais gravoso não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º; Código Penal, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.688.604/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.026.687/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.11.2025. (AgRg no HC n. 1.033.214/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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