- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral. 2. Demonstrada, no caso concreto, a existência de prévia atividade investigativa, com denúncias anônimas corroboradas por campana, monitoramento e abordagem de usuários, evidenciando prática reiterada de crime permanente no interior do imóvel, não há falar em nulidade da busca domiciliar. 3. A coleta progressiva de elementos seguros, aptos a indicar a ocorrência de tráfico de drogas, legitima a incursão policial, sendo irrelevante, nessas circunstâncias, a ausência de mandado judicial ou de autorização formal do morador. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e na reincidência específica do agravante, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Inexistente identidade fático-processual ou paridade de condições pessoais entre o agravante e a corré beneficiada com a revogação da prisão preventiva, mostra-se inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.119/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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