- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ABORDAGEM PRÉVIA EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. TEMA 280/STF. VALIDADE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE QUASE 2 KG DE COCAÍNA E APETRECHOS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO PACIENTE COM A APREENSÃO DA DROGA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme a tese fixada no Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO). 2. No caso, a diligência foi precedida de denúncia anônima especificada, monitoramento e abordagem em via pública, ocasião em que foi localizada substância entorpecente com a moradora, que afirmou repassá-la ao agravante, circunstâncias que configuram fundadas razões e autorizam a busca domiciliar, reputada válida pelos elementos concretos coligidos. Julgados: AgRg no HC n. 845.855/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada, notadamente pela apreensão de quase 2 kg de cocaína e apetrechos do tráfico, fundamentos idôneos à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, ante a insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Julgados: AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022. 5. A análise da tese defensiva de ausência de vínculo autônomo entre o agravante e a droga apreendida demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.083.255/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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