- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática do Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela agravante. A decisão foi indeferida liminarmente pelo STJ, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. 2. A defesa alegou que a competência jurisdicional do STJ para tutela de direitos fundamentais ligados à execução penal afastaria a natureza meramente administrativa do ato impugnado. Argumentou ainda que a negativa de visitação foi fundamentada exclusivamente na condenação pretérita da agravante, sem fatos concretos e atuais, violando o Tema Repetitivo 1.274 do STJ. 3. A defesa pleiteou o provimento do recurso para determinar o regular processamento do habeas corpus e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para garantir à agravante o direito de acompanhar os filhos menores em visita ao esposo e genitor, acautelado no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem o exaurimento da instância recursal, e se há flagrante ilegalidade que permita a mitigação do exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. 6. O controle externo dos atos da Corregedoria deve ser exercido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme o art. 103-B, §4º, III, da Constituição Federal, sendo este o órgão competente para conhecer reclamações contra atos administrativos dos órgãos do Poder Judiciário. 7. A decisão monocrática do Corregedor-Geral de Justiça do TJPR não configura hipótese de competência do STJ, e eventual insurgência contra tal decisão deve ser deduzida perante o CNJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência para examinar habeas corpus somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. 2. O controle externo dos atos da Corregedoria deve ser exercido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme o art. 103-B, §4º, III, da Constituição Federal. 3. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CF/1988, art. 103-B, §4º, III; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 821.311/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 821.253/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 102.858/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2019. (AgRg no HC n. 1.056.355/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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