- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem deliberação colegiada, ante a ausência de exaurimento da instância prévia. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos de admissibilidade e de competência, devendo ocorrer por iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante. 3. Além disso, a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que indeferiu a ordem originária, estando o recurso ainda pendente de julgamento. Tal circunstância reforça a inviabilidade de manifestação por parte desta Corte, devendo-se aguardar o encerramento do feito perante a instância a quo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.640/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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