- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. PACIENTE QUE ESTEVE FORAGIDO. 2. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A manutenção da prisão preventiva decorre de fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos e devidamente reavaliada pelo juízo processante, estando evidenciada a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e o comprometimento à ordem pública. Com efeito, indicou-se a periculosidade do paciente, o risco de reiteração criminosa e a extrema gravidade do delito, com envolvimento de pessoas armadas e com possíveis vínculos institucionais. Ressalta-se, ainda, que o paciente foi condenado por outro crime de homicídio e esteve foragido, fatos que robustecem o juízo de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal e fortalecem a necessidade da medida extrema. 2. No que concerne ao benefício da prisão domiciliar, a alegação não foi examinada no acórdão impugnado, inclusive não teria sido levada ao conhecimento do juízo singular, o que impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla supressão de instância. Do mesmo modo, a alegação de violação ao princípio da isonomia, porque outros acusados estariam em liberdade, também não foi objeto de debate no ato coator. - Ademais, conforme informado pela própria defesa, o questionamento a respeito da prisão domiciliar foi submetido ao conhecimento do Tribunal de origem por meio do Habeas Corpus n. 0831820-77.2025.8.10.0000. Referido writ já foi julgado, tendo a defesa impetrado novo mandamus perante esta Corte Superior, o Habeas Corpus n. 1.065.362/MA, cuja liminar foi indeferida pelo Presidente em 5/1/2026. O tema será, portanto, examinado na referida via processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.056.970/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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