- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ROMPIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no Tribunal de origem não comporta conhecimento, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF. 2. A tese de incompatibilidade da prisão preventiva com a progressão para o regime semiaberto, obtida em execução penal diversa, não se sustenta, pois a autonomia entre o processo de conhecimento e a execução penal impede que benefícios concedidos nesta desautorizem, por si só, a subsistência da custódia cautelar naquela, quando os fundamentos permanecem hígidos e autônomos. 3. A interdição parcial da unidade prisional não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, devendo tais questões estruturais do estabelecimento prisional ser objeto de exame próprio pelo Juízo da execução ou vara criminal. 4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito imputado - homicídio qualificado, praticado com uso de duas armas de fogo, em via pública e em estabelecimento de diversão coletiva, com perseguição e múltiplos disparos, em contexto de risco a dezenas de pessoas -, evidenciando abalo à ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa, a permanência em local incerto e não sabido, o rompimento da monitoração eletrônica e a posterior prisão em outro Estado demonstram, em juízo preliminar, a insuficiência de medidas cautelares diversas, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.063.728/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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