JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legais e regimentais. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. A pronúncia do agravante foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há ofensa ao art. 155 do CPP, sendo certo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 4. Em respeito à soberania do Tribunal do Júri, a desclassificação da conduta delitiva imputada para outro tipo penal somente é possível quando dos autos emergirem provas incontroversas de tal alegação, sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa. 5. No caso, à luz dos atos impugnados, não se pode concluir pela total inexistência do elemento subjetivo na conduta, o que inviabiliza a desclassificação da conduta, motivo pelo qual cabe ao Conselho de Sentença decidir definitivamente sobre a controvérsia. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.158/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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