- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto na legislação e no regimento interno. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. A pronúncia dos ora agravantes foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há ofensa ao art. 155 do CPP, sendo certo que eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. 4. Em respeito à soberania do Tribunal do Júri, a desclassificação da conduta delitiva imputada aos recorrentes para outro tipo penal por ausência de animus necandi somente é possível quando dos autos emergirem provas incontroversas de tal alegação, sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa. 5. No caso, à luz dos elementos constantes dos autos, não se pode concluir pela inexistência total do elemento subjetivo na conduta dos recorrentes, o que inviabiliza a desclassificação para outro tipo penal, cabendo ao Conselho de Sentença decidir definitivamente sobre a controvérsia. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.689/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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