- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu ser o caso de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não teria sido demonstrada a dedicação do Agravado a atividades criminosas ou que integrasse organização dessa natureza. Assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Considerando que "o réu é primário e não ostenta antecedentes, tendo as circunstâncias judiciais sido favoravelmente sopesadas, com a imposição de pena final superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos" e, portanto, em conformidade com os termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, bem como da Súmula n. 440/STJ, de rigor a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.638.542/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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