- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2015 pautou-se nas circunstâncias do caso concreto, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como o agravado era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a reprimenda-base fixada no mínimo legal, foi beneficiado com a incidência da causa especial de diminuição de pena inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e foi definitivamente condenado à reprimenda de 4 anos e 2 meses de reclusão, o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado no caso, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e 3º, do Código Penal, em atenção também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 702.231/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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