- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A alegação de nulidade do processo pela quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.059.350/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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