- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a anulação de condenação por tráfico de drogas, com fundamento na alegação de insuficiência de provas e contradição na identificação do autor. 2. O paciente foi condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com base em depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, mesmo diante da alegação de contradição na identificação do autor e da ausência de observância do art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência foram colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, como o auto de apreensão, laudo de constatação e laudos toxicológicos definitivos, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. 5. A identificação do autor foi realizada pelos policiais com base no conhecimento prévio do indivíduo, que já era conhecido por abordagens anteriores e por envolvimento com tráfico de drogas na região, não havendo contradição na descrição do autor. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em reconhecimento pessoal, mas em múltiplos elementos probatórios, incluindo a apreensão de grande quantidade de entorpecentes em uma bolsa descartada pelo acusado durante a fuga. 7. A jurisprudência reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais como meio de prova, desde que colhidos sob o contraditório e corroborados por outros elementos, não havendo indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o acusado. 8. O revolvimento fático-probatório é vedado em habeas corpus, sendo necessário para acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 226; e Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.251/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/8/2023. (AgRg no HC n. 1.059.512/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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