- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por insuficiência de provas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento de nulidade do processo por desconsideração de provas novas apresentadas pela defesa. 2. O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mairiporã/SP condenou o agravante à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação. 3. No habeas corpus, a defesa alegou insuficiência probatória, nulidade do processo por desconsideração de provas novas e cerceamento de defesa, pleiteando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e do acórdão para reabertura da instrução. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus. 4. No agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma julgadora, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e os depoimentos dos policiais; e (ii) saber se há nulidade no processo por desconsideração de provas novas e idôneas apresentadas pela defesa. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (cerca de 38 kg de cocaína), na logística empregada para o transporte e armazenamento da droga, nos depoimentos dos policiais e em outros elementos probatórios. 7. A análise das provas e a conclusão sobre a autoria e materialidade delitiva pelas instâncias ordinárias não podem ser alteradas na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. A alegação de nulidade por desconsideração de provas novas não foi demonstrada de forma suficiente para justificar a anulação do processo ou o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra dos policiais, quando coerente e consonante com o conjunto probatório, constitui prova válida e suficiente para a condenação. 2. A análise das provas e a conclusão sobre a autoria e materialidade delitiva pelas instâncias ordinárias não podem ser alteradas na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no HC n. 1.041.994/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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