JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção; ademais, não há nenhuma ilegalidade passível de correção pela concessão de habeas corpus de ofício. 2. A soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença, ressalvados os casos em que tais conclusões estejam totalmente dissociadas das provas existentes, o que não é o caso dos autos em relação à pretendida exclusão das qualificadoras. Precedente. 3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando a negativação das circunstâncias judiciais deu-se mediante elementos concretos extraídos dos autos que demonstraram a maior censurabilidade da conduta, as consequências que extrapolaram o resultado típico esperado, e o desfavor da personalidade do agravante evidenciada por perícia psiquiátrica realizada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.062.597/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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