- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. ABSOLVIÇÃO DO ÚLTIMO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a ausência de comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância e pleiteia, ainda, a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; e (ii) saber se é válida a majoração da pena-base em 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime de associação para o tráfico de drogas e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. 5. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional, o aumento da reprimenda, na primeira fase no percentual de 2/3 sobre a pena mínima, considerando-se que com o paciente e os demais agentes foram apreendidos mais de quatro toneladas de maconha. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pleito de absolvição do crime imputado ao paciente não pode ser apreciado na via eleita quando isso demandar o exame aprofundado de provas. 2. Mostra-se devidamente justificada a majoração da pena-base em 2/3, em virtude da apreensão de mais de quatro toneladas de maconha. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 997.014/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.890/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 861.382/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.549/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025. (AgRg no HC n. 1.049.396/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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