- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Espécie em que, na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, objetivando a demolição das edificações e a recuperação integral dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná, sem licença ambiental. 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que a decisão de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadequação do reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no Estado do Paraná e que, no caso dos autos, é incontroverso que a edificação é destinada ao veraneio, não se enquadrando, assim, às restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.650.603/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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