- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão ora embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado no sentido (i) da inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, com incidência da Súmula n. 613/STJ; (iii) da inadequação do reconhecimento de proteção de área urbana consolidada e de regularização fundiária em Área de Preservação Permanente (APP) na localidade de Porto Figueira/PR, em dissonância da jurisprudência desta Corte; (iv) da natureza de casa de veraneio da edificação, afastando a hipótese excepcional do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012; e (v) da determinação de desocupação da área inserida em APP, demolição da edificação e apresentação/execução do PRAD às expensas do réu, providências que consubstanciam o parcial provimento do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.203.426/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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