JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão ora embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado no sentido (i) devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, (ii) da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, com incidência da Súmula n. 613/STJ; (iii) edificação do imóvel em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, sem anuência das autoridades ambientais competentes; (IV) não se evidenciou a configuração de quaisquer das hipóteses de "utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental" (caput do art. 8º da Lei n. 12.651/2012) e sequer a existência de autorização para intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (§ 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012); e (V) o aresto impugnado destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.168.950/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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