- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que reconsiderou decisão anterior, não conhecendo do agravo em recurso especial para, então, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, em razão do disposto na Súmula 568/STJ. 2. O agravante insurge-se contra o bloqueio e a execução de multa cominatória imposta ao Poder Público, em razão do descumprimento de obrigação de fazer, sustentando violação aos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Argumenta que, embora seja admissível a aplicação de astreintes à Fazenda Pública, o bloqueio de verbas públicas para satisfação da penalidade não seria juridicamente possível, devendo o pagamento observar o rito constitucional dos precatórios. 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução de multa cominatória imposta à Fazenda Pública, em razão do descumprimento de obrigação de fazer, deve observar o regime constitucional dos precatórios ou se pode ser realizada por meio de bloqueio de verbas pública. 4. O regime constitucional de precatórios aplica-se às hipóteses em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de quantia certa, não sendo aplicável à execução provisória de obrigação de fazer. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45), firmou o entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é possível e não demanda a expedição de precatório, podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, na pendência de recurso sem efeito suspensivo. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.813.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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