- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAIA DE GERIBÁ. FAIXA DE AREIA NÃO INVADIDA. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI COMPLEMENTAR 13/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA OCUPADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com a Súmula 280/STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A ausência de demonstração clara do modo como se consubstanciou a alegada ofensa a dispositivo de lei federal atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao cabimento das obrigações impostas à agravante, em razão da ocupação da área em análise, demandaria o reexame de provas, o que não é possível em razão do teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.894.074/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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