- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DO SANTINHO/SC. DEMOLIÇÃO. LEGISLAÇÃO FEDERAL AFASTADA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. MEDIDA NÃO RAZOÁVEL SEM ANTES SE REALIZAR O PLANEJAMENTO DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 2. No caso dos autos, a Corte local considerou a complexidade da situação e o alto impacto social para afastar a demolição peremptória de todas as residências questionadas, compreendendo que cabe ao ente municipal, antes, o planejamento para a recuperação da área degradada, de maneira global e eficaz. 2. Nesse contexto, em situações semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal considera que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1342417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 8/8/2018; e AgRg no AREsp 57.545/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 15/03/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.457.648/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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