- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF, 282/STF, 211/STJ E 83/STJ, ALÉM DE DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO INTERNO, AOS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO (EREsp 1.424.404/SP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido, monocraticamente, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 284/STF quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de prequestionamento dos arts. 832 do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 8.009/1990 (Súmula n. 282/STF); c) ausência de prequestionamento dos arts. 506 e 674 do Código de Processo Civil (Súmula n. 211/STJ); d) óbice da Súmula n. 83/STJ (Tema n. 290) quanto à boa-fé do terceiro adquirente; e) dissídio jurisprudencial prejudicado pelas mesmas razões. 2. No agravo interno, o recorrente impugnou apenas o capítulo relativo à Súmula n. 284/STF, afirmando não ter alegado violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, e reiterou teses de mérito de seu apelo raro, sem, no entanto, infirmar os demais óbices ao conhecimento do recurso especial. 3. Ausente impugnação específica aos demais capítulos autônomos da decisão agravada (Súmulas n. 282/STF, 211/STJ e 83/STJ, e dissídio), opera-se a preclusão das matérias não enfrentadas, conforme a orientação firmada pela Corte Especial nos EREsp 1.424.404/SP. 4. No ponto impugnado, o compulsar do recurso especial aponta para a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém de forma genérica, sem especificar o vício decisional (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.672/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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