- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REFORMA MILITAR E AUXÍLIO-INVALIDEZ. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE UMA ANUALIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de reforma militar, a concessão de auxílio-invalidez, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar a concessão de reforma militar. No Tribunal a quo, a apelação da parte autora foi parcialmente provida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial da União. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial do particular, enquanto o recurso especial da União foi parcialmente provido. A União recorreu e seu agravo regimental com pedido de reconsideração foi julgado prejudicado. Contra essa decisão, a União interpôs agravo, que foi conhecido para dar provimento ao seu recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para se manifestar sobre as questões articuladas nos declaratórios. O recurso do particular foi prejudicado. Novamente, a União interpôs agravo, que foi conhecido para dar provimento ao recurso especial da União, a fim de estabelecer que a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12 prestações) das parcelas vincendas. II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - Consoante relatado, e considerando o decote feito pela própria União quando da interposição do agravo, remanesce a questão relacionada à verba honorária, no que se refere à apreciação do recurso especial interposto pela União, ratificado em duas oportunidades. Verifica-se que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. IV - Em grau de apelação, o TRF da 4ª Região fixou os honorários advocatícios devidos pela União em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 20 do CPC/1973 (fl. 335). Assim sendo, merece reforma o julgado recorrido. V - Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC/15 (antigo 260 do CPC/73), segundo o qual a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12 prestações) das parcelas vincendas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.795.368/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.998/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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