- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença que arbitrou a verba honorária sucumbencial foi publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo a aludida matéria seguir o regramento estabelecido neste diploma processual, ainda que já revogado, em razão do tempus regit actum. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973, entre as quais se inserem as demandas em que a Fazenda Pública for vencida, "a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973" (EREsp 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, DJe 21/8/2006). 3. É evidente, portanto, que o valor da causa não é o único critério determinante para fins de arbitramento da aludida verba, mas um dos fatores a ser considerado em conjunto com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reverter os ônus sucumbenciais, arbitrou os honorários advocatícios em desfavor da entidade autárquica no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), "pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 452). 5. Contudo, tratando-se de demanda judicial que se arrasta desde 2006 (totalizando 19 anos), não há falar em falta de razoabilidade ou de proporcionalidade na majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, valor este que, diante das peculiaridades do caso concreto, demonstra-se adequado a remunerar condignamente o trabalho do patrono da parte adversa e a desestimular resistências injustificadas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.225.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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