- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO QUE DEVE TER POR BASE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO MILITAR PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de prestações de trato sucessivo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculos as prestações vencidas até o ajuizamento da ação acrescidas de 12 prestações vincendas. Precedentes: AgRg no REsp. 1.211.898/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.10.2015 e AgRg no REsp. 1.395.620/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.9.2015. 2. Ocorre que a referida orientação somente é aplicada quando a verba honorária for fixada com base no valor da causa, e, no caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram os honorários advocatícios com base no valor da condenação. Assim, deve ser mantida a verba sucumbencial nos moldes em que fixada pelas instâncias de origem. 3. Agravo Interno do Militar provido para que a verba honorária seja calculada com base no valor integral da condenação, mantendo o que foi decidido pela Corte de origem. (AgInt no REsp n. 1.403.571/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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