- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. A defesa alegou omissão quanto à análise da suposta violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, sustentando que a queixa-crime foi ajuizada apenas contra dois indivíduos, embora houvesse documentação indicando a participação de um terceiro não incluído na ação, o que configuraria renúncia ao direito de ação, nos termos dos arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal. 3. A defesa também alegou que a inobservância do princípio da indivisibilidade implicaria a impossibilidade jurídica de prosseguimento da ação penal e que não houve manifestação sobre a questão nos graus anteriores de jurisdição. 4. Requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada e ao pedido de gratuidade de justiça, bem como se há fundamento para o reconhecimento de renúncia ao direito de queixa com base nos arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa. 7. A alegada omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça não prospera, pois a matéria não foi suscitada de forma expressa nos embargos de declaração perante o Tribunal de origem, além de o Superior Tribunal de Justiça não ser instância própria para apreciação originária de tal pedido, que demanda exame de elementos fático-probatórios pelas instâncias ordinárias. 8. Não se verifica omissão quanto à análise do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, pois o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma suficiente e adequada, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação idônea. 9. A pretensão de reconhecimento de renúncia ao direito de queixa, com fundamento nos arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal, carece de adequada correlação entre os fundamentos recursais e os dispositivos legais indicados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 10. A discussão sobre a impossibilidade jurídica de prosseguimento da ação penal está superada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada, o que torna inócua a análise das demais teses defensivas. 11. Não se constata omissão ou nulidade apta a ensejar a reforma do julgado, inexistindo violação aos arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal ou vício a ser sanado por meio dos embargos opostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.107.386/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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