- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Acordo de não persecução penal em ação penal privada. OMISSÃO. Legitimidade do Ministério Público. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao recurso especial, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime. 3. O acórdão embargado entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões a respeito: a) da carência de legitimidade ativa do Ministério Público na ação penal privada para propor ANPP; e b) da inocorrência de inércia do querelante para oferecimento do ANPP. 5. Pretende-se, ainda, que a solução jurídica acerca da legitimidade do Ministério Público seja discutida com enfoque nos artigos 2º e 5º, caput, LIV, da CF. III. Razões de decidir 6. O embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, que não se prestam para modificação do julgado ou prequestionamento de matéria constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas ou para prequestionamento de matéria constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020. (EDcl no REsp n. 2.083.823/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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