JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO ACUSADO E DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP E CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. As questões atinentes à suscitada ausência de revisão dos motivos ensejadores da prisão do acusado, em consonância com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e ao pretenso cerceamento de defesa não foram analisadas no aresto combatido, circunstância que inviabiliza sua apreciação nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. São idôneos os motivos elencados para converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - roubo a estabelecimento comercial em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo -, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema. 4. Por idênticos motivos, a adoção de outras medidas cautelares não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Não se justifica o enquadramento da hipótese na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, por força, mormente, do disposto no art. 8º, § 1º, I, c, que prescreve a excepcionalidade de mantença da constrição preventiva, "em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal". 6. Na hipótese, a defesa informa que o réu já contraiu o vírus no interior do estabelecimento prisional. Todavia, a Magistrada de primeiro grau ressaltou que: a) o paciente ficou isolado até a data de 20/8/2020 e, posteriormente, foi liberado, o que permite concluir que está curado; b) a defesa não comprovou a ocorrência de alguma sequela em razão do vírus contraído ou outra circunstância que ensejasse a sua soltura; c) o estabelecimento prisional adota as medidas cabíveis para garantir boas condições sanitárias no local. Para refutar o que foi dito pelo Juízo de origem, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 8. Não se verifica a ocorrência de delonga injustificada na tramitação processual, visto que, cerca de 10 meses após a prisão em flagrante do réu, já foi concluída a instrução processual e falta apenas o oferecimento das alegações finais defensivas para a posterior conclusão para sentença. 9. Writ conhecido em parte. Ordem denegada. (HC n. 585.241/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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