- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 28/10/2020
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESRESPEITO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São idôneos os elementos descritos para manter a custódia provisória do réu, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada - roubo em concurso de agentes, mediante emprego de armas de fogo e explosivos, em que foram realizados disparos de arma de fogo por considerável período de tempo - e o risco de reiteração delitiva, diante do registro de ação penal em trâmite na qual é imputada ao acusado a prática do crime de latrocínio. 3. No tocante à reavaliação periódica da legalidade da prisão cautelar, a norma inserida pela Lei n. 13.964/2019 passou a exigir, no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que, na hipótese de decretação da preventiva, "deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". 4. A análise dos documentos que instruem este writ permite verificar que os autos foram remetidos à segunda instância, para julgamento dos recursos de apelação interpostos contra a sentença condenatória, cerca de 90 dias após a prolação do decreto condenatório. Dessa forma, não se pode reputar ao Magistrado de primeiro grau o desrespeito ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. Como os autos foram remetidos à segunda instância, não se pode exigir, de acordo com recente julgado deste órgão colegiado, que aquele Tribunal proceda ao reexame dos motivos ensejadores da prisão no período previsto no texto legal já mencionado. Ressalva de posicionamento do relator. 6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 7. Na hipótese, trata-se de feito complexo, com onze sentenciados e advogados distintos, circunstância que, por si só, acarreta maior delonga na tramitação processual. Além disso, os autos foram remetidos à segunda instância cerca de três meses após a prolação do decreto condenatório e, decorridos cerca de sete meses desde então, falta apenas o oferecimento das razões de apelação pela defesa de um dos corréus, seguida das contrarrazões do órgão ministerial, para o posterior julgamento dos recursos. Não se identifica, com base nos dados descritos, flagrante ilegalidade na espécie. 8. Ordem denegada. (HC n. 590.163/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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