- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 17/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 17/03/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a existência de registros criminais, bem como o modus operandi do delito ("levantamentos prévios nos municípios, trazem armas e o dinheiro, abandonando, todavia, nos locais dos crimes, os carros produtos de crime que utilizam durante os delitos"). 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Não há excesso de prazo, pois os documentos dos autos noticiam que "o Ministério Público Federal ofereceu aditamento à denúncia, para substituir a anteriormente oferecida, que foi recebido por este Juízo, tendo sido determinada novamente a citação de todos os acusados e aberto o prazo para, querendo, oferecerem defesas prévias em relaçao aos fatos constantes no aditamento". Além disso, informa que "a renúncia de defensores e a ausência de defesas prévias, bem como os protocolos de pedidos de liberdade provisória e de restituição de veículos nos autos da ação penal -, quando deveriam ter sido realizados em autos apartados, conforme previsto em Provimento - igualmente tumultuam o processo e acabam por alongar o prazo para a conclusão da instrução". 5. No caso, como descreveu a Corte federal, "o feito em análise envolve oito réus, imputação de dezoito condutas delitivas, a solicitação da oitiva de vinte e três testemunhas, somente pela acusação, a denúncia recebida em 10/01/2019, tendo os acusados apresentado defesas prévias". Posto isso e pelo que dos autos consta, não há morosidade excessiva atribuível ao Juízo de primeiro grau, que vem promovendo andamento processual regular, com buscas à concretização da tutela jurisdicional em tempo razoável. 6. Não se justifica o enquadramento da hipótese na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, por força, mormente, do disposto no art. 8º, § 1º, I, c, que prescreve a excepcionalidade de manutenção da clausura provisória, "em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal", ou caso "as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias". Além disso, a defesa não comprovou qualquer problema de saúde do réu, que lograsse incorporá-lo em grupo de risco, muito menos que eventual tratamento medicamentoso necessário não vem sendo prestado da forma que se impõe. 7. Recurso não provido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que seja dada celeridade ao feito, a fim de proferir a sentença com brevidade. (RHC n. 130.696/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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