- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO CRIME. SÚMULA 500 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a condenação do agravante pela prática do delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia absolvido o agravante do delito de corrupção de menores, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso especial, sustentando que o crime de corrupção de menores é de natureza formal e prescinde da prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a participação do menor na empreitada criminosa junto com o maior imputável, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ. 4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, alinhando o julgado do Tribunal Estadual ao entendimento sumulado e aos precedentes desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, exige prova da efetiva corrupção do menor ou se, por ser de natureza formal, basta a participação do menor na empreitada criminosa junto com o maior imputável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, inclusive por meio da Súmula 500, de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal e não exige prova da efetiva corrupção do menor. 7. A configuração do delito ocorre com a simples participação do menor na empreitada criminosa junto com o maior imputável, sendo irrelevante o fato de o menor já estar corrompido. 8. O bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA é a proteção da integridade moral infanto-juvenil, visando impedir que agentes imputáveis facilitem a inserção ou manutenção de menores na esfera criminal. 9. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e com o princípio constitucional da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal. Logo, o julgamento por decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, até porque passível de controle via agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, possui natureza formal e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa. 2. A configuração do crime de corrupção de menores independe da prova da efetiva corrupção do menor, bastando a comprovação da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável. 3. O bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA é a proteção da integridade moral infanto-juvenil, objetivando impedir que agentes imputáveis facilitem a inserção ou manutenção de menores na esfera criminal. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 227; STJ, Súmula 500. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.127.954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 01.02.2012; STJ, AgRg no AREsp 1923339/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2021; STJ, REsp 2.216.036/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 765.098/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022. (AgRg no REsp n. 2.139.311/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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