- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ainda que em sede de exceção de pré-executividade, somente afasta a condenação em honorários advocatícios quando a hipótese se enquadrar nas situações expressamente previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Caso em que o Tribunal de origem consignou que o reconhecimento do pedido não se fundou em nenhuma das hipóteses legais aptas a atrair a isenção prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A pretensão recursal demanda a revisão da conclusão firmada pela instância ordinária quanto à causa jurídica do reconhecimento do pedido, providência que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.231.742/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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