- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODER DE GESTÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 108 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal quando a matéria for de ordem pública e não demandar dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393/STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu que há prova pré-constituída da ilegitimidade passiva do sócio indicado na CDA, pois o contrato social contemporâneo à constituição do débito demonstra que o embargado era apenas sócio minoritário, sem poderes de gerência, direção ou representação. 4. Rever tais conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.157.578/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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