JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O acórdão embargado manteve a condenação do embargante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06) e posse de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/03), além de não reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e não alterar o regime prisional ou substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente no que se refere: a) à comprovação da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas; b) à existência de vínculo associativo estável e permanente para caracterizar o crime de associação para o tráfico; c) à caracterização do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03 pela posse de uma única munição desacompanhada de arma de fogo; d) ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e e) à fixação de regime prisional menos gravoso e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise. 6. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados no acórdão embargado. 7. A pretensão da defesa de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível em sede de embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; Lei n. 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.207.002/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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