- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA VIA INTEGRATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, em agravo regimental interposto em recurso especial, negou provimento ao inconformismo e manteve o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2. A defesa sustenta omissão e contradição quanto (i) à natureza da controvérsia, afirmando tratar-se de revaloração jurídica e não de revolvimento probatório; e (ii) à vedação de utilização de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, à luz de tese repetitiva desta Corte (Tema 1.139), requerendo a integração do julgado e, ao final, o reconhecimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao qualificar a controvérsia como demanda de revolvimento fático-probatório, impedindo o exame da pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para compelir o órgão julgador a aplicar a tese repetitiva (Tema 1.139/STJ) sobre a impossibilidade de utilizar ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate sobre questões já decididas. 5. O acórdão embargado afastou expressamente o tráfico privilegiado com base em elementos concretos constantes dos autos, como depoimentos de policiais, quantidade de droga e utilização de arma de fogo no contexto do crime, apreensão de caderno de anotações, de modo que a pretensão da parte embargante implica apenas nova análise de fatos e provas, incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. Inexistem omissão ou contradição a serem sanadas, pois a decisão enfrentou de forma suficiente as teses defensivas relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação apta a sustentar o convencimento adotado. 7. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e com a solução jurídica conferida à controvérsia não se confunde com omissão ou contrariedade, não podendo ser corrigido por meio de embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal nem via adequada para conferir efeito modificativo ao julgado na ausência de vícios integráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do acórdão nem para promover nova análise de fatos e provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. A existência de decisão fundamentada, que analisa os elementos concretos utilizados para afastar o tráfico privilegiado, afasta a alegação de omissão, não sendo o órgão julgador obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos da parte. 3. O mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada e com o não reconhecimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura pretensão de efeito infringente e não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes mencionados fora de trechos citados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.029.471/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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