- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmula 7/STJ. 2. A questão posta na origem diz respeito à aplicação, ao presente caso, do § 2º do art. 63 da Lei 9.430/1996: "A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição". 3. O acórdão afirmou que o pleito está fundamentado em dispositivo legal inaplicável à espécie. 4. Não há como, sem a intromissão nos aspectos fático-probatórios, verificar "a inexistência de suspensão da exigibilidade do débito fiscal", argumento utilizado pelo acórdão para concluir que o pleito está fundamentado em dispositivo legal inaplicável à espécie. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.207.672/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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