- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caput do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 trata do não cabimento de lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência nas hipóteses em que a exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar, na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional. 2. Não prospera a omissão alegada, uma vez que o art. 63 da Lei n. 9.430/1996 não tem a interpretação que o agravante atribui, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.162.261/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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