- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. TEMA N. 1.344/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da tese da mudança da base de cálculo das gratificações a partir de fevereiro/1995 supostamente vinculadas ao "teto de remuneração" dos membros do Poder Legislativo, Decreto Legislativo n. 7/1995, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 2. Inaplicável o Tema n. 1.344/STJ, uma vez que a controvérsia do recurso é a incidência dos 11,98% sobre GRM/FC/GE após janeiro/1995 em razão de suposta mudança de base e vedação ao bis in idem, e o citado Tema trata de possibilidade de fixar limitação temporal na fase de cumprimento de sentença quando a tese não foi debatida na fase de conhecimento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.224.086/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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