JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. TESE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. Os recorrentes alegaram nas contrarrazões de apelação (e-STJ fls. 1214/1240), dentre outras teses, que não seria possível a alteração, em sede de embargos à execução, do termo inicial dos juros de mora, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, razão pela qual os juros de mora seriam devidos desde a citação, data fixada no acórdão de apelação da ação de conhecimento. 3. Nos embargos de declaração os agravantes alegaram, dentre outras matérias, ausência de análise da tese apresentada nas contrarrazões de apelação, segundo a qual seria inviável a alteração do termo inicial dos juros de mora em sede de embargos à execução, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo irrelevante eventual reformatio in pejus. Ademais, os recorrentes alegaram que não teria havido reformatio in pejus no acórdão de apelação da ação de conhecimento, ante o efeito translativo pleno da remessa necessária. 4. Em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, o Tribunal de origem não enfrentou referidas matérias - inviabilidade de alteração do termo inicial dos juros de mora em sede de embargos à execução, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, bem como ausência de reformatio in pejus no acórdão de apelação da ação de conhecimento, ante o efeito translativo pleno da remessa necessária -, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando configurada a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado. 5. Quanto à outra omissão suscitada - impossibilidade de limitação do reajuste de 3,17% sobre as rubricas DAS e FG até 1º de março de 1995, data de vigência da Lei nº 9.030/95, uma vez que referida limitação não consta do título judicial executado -, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 6. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.947.611/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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