- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS. INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/1973, nos embargos à execução, o arbitramento dos honorários sucumbenciais dependerá de apreciação equitativa do magistrado. Ademais, esta Corte Superior entende que os honorários fixados em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido na demanda se afiguram irrisórios, o que se verificou na espécie, tornando imperiosa a sua majoração pelo STJ, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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