- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.170 STF. TEMA N. 289 STJ. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, pela qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do pedido de execução complementar, com fundamento no Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal (STF). O Tribunal de origem negou seguimento ao agravo. Sobrevindo o julgamento dos Temas n. 810 e 1.170 pelo STF, bem como dos Temas n. 289 e 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado, em juízo de retratação, deliberou por manter o acórdão anteriormente proferido, ao entendimento de que a situação dos autos se distingue daquela examinada no precedente paradigma. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravante, com base nos seguintes fundamentos: i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e devidamente fundamentada; ii) as matérias relativas aos arts. 322, 926, 927, III, 525, § 15 e 982 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ; iii) falta de prequestionamento em relação aos arts. 189, do CC, 31 da Lei n. 10.741/2003 e 41-A da Lei n. 8.213/1991, atraindo, assim, o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF, por analogia; iv) no tocante ao índice de correção monetária aplicável ao caso, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e v) quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c. III - A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.229.248/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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