- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 211 DO STJ. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento complementar ante a preclusão. Alegou o agravante ser possível a execução complementar de sentença, pois quando julgada a ação ainda não havia o STF definido o Tema 810 que declarou inconstitucional a aplicação da TR. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Verifica-se que as matérias constantes dos arts. 525, § 15, 927, III, do CPC não foram abordadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios. Incidência do Enunciado Sumular n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destaca-se que o conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento na origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios. III - Em relação ao art. 928 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desse dispositivo legal, nem foi objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio. IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, também revela que o fundamento apresentado, acerca da ocorrência de prescrição do pedido de complementação do débito executado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal de origem, não foi rebatido no recurso especial, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Nesse sentido, cito recentes decisões proferidas neste Tribunal Superior: REsp n. 2.229.299, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/9/2025; REsp n. 2.229.785, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/9/2025; AREsp n. 2.832.966, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 1º/7/2025. V - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que as ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.229.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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